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Eleições em Pauta

Contas do MDB-PI referentes à eleições de 2020 são reprovadas pelo TRE-PI

O processo chegou ao TRE-PI em grau de recurso porque a Juíza da 5ª Zona Eleitoral de Oeiras-PI, Maria do Socorro Rocha Cipriano, julgou as contas como não prestadas.

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Oitomeia

Em uma sessão judiciária ordinária realizada por videoconferência na tarde desta terça-feira (07/11), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) reprovou, por unanimidade, as contas do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) referentes às eleições municipais de 2020, no Diretório Municipal de Oeiras-PI. A decisão seguiu o parecer do procurador regional eleitoral, Alexandre Assunção e Silva.

O processo chegou ao TRE-PI em grau de recurso porque a Juíza da 5ª Zona Eleitoral de Oeiras-PI, Maria do Socorro Rocha Cipriano, julgou as contas como não prestadas.

O Tribunal modificou a decisão da magistrada e, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento ao recurso. Agora, as contas de campanha do recorrente, relativas às eleições de 2020, em vez de serem julgadas como não prestadas, foram desaprovadas, com a perda do direito de receber as quotas do Fundo Partidário por seis meses, conforme o artigo 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

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O parecer técnico conclusivo destacou as seguintes irregularidades na prestação de contas da agremiação partidária:

  1. Recursos de origem não identificada no montante de R$ 18.250,00 (dezoito mil e duzentos e cinquenta reais) sem o CPF/CNPJ dos doadores;
  2. Comprovação insuficiente de despesas com advogado(a) e contador(a);
  3. Omissão de valores doados/transferidos a candidatos;
  4. Omissão de despesas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  5. Omissão de contas utilizadas durante a campanha.

Diante das irregularidades graves e falhas na prestação de contas apresentadas pelo Diretório Municipal do MDB de Oeiras-PI, o Tribunal concluiu que não foi possível o efetivo controle das mesmas pela Justiça Eleitoral, devendo, portanto, ser desaprovadas, conforme o disposto no artigo 74, caput, III, da Resolução TSE n° 23.607/2019.

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