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Interferência dos poderes: ‘Reforma trabalhista’ por via judicial

O juiz do Trabalho Luiz de Melo criticou as recentes decisões do STF: ‘Reforma trabalhista’ por via judicial. Clique aqui e saiba mais

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'Reforma trabalhista' por via judicial

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Luiz Philippe Vieira de Melo Rebento criticou as revisões que o Supremo Tribunal Federalista (STF) fez sobre as decisões tomadas pela Justiça do Trabalho. Para o magistrado, o Supremo tem feito uma “reforma trabalhista” pela via judicial e estabelecido a terceirização “uma vez que uma premissa definitiva”. 

Mello deu a enunciação na última terça-feira, 21, em um evento na Universidade de São Paulo (USP), segundo o site Metrópoles. No dia seguinte à fala, o ministro do STF Cristiano Zanin anulou uma decisão do TST que reconheceu o vínculo empregatício entre um entregador e o aplicativo de delivery Rappi. 

Zanin acredita que a Justiça do Trabalho “desconsiderou os precedentes” do Supremo que “consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas”. 

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Zanin PM

De convenção com um levantamento realizado pelo O Estado de S. Paulo, neste ano, mais da metade dos 6 milénio recursos movidos no STF são contra decisões trabalhistas. A maioria desses processos está relacionada à terceirização do trabalho, chamada de “pejotização” — quando o funcionário é contratado por meio de uma pessoa jurídica (CNPJ). 

<h2 class=”wp-block-heading” id=”h-o-papel-do-STF-e-revisar-apenas-questoes-constitucionais-diz-mello”>O papel do STF é revisar exclusivamente questões constitucionais, diz Mello

Mello disse que o objetivo da Justiça do Trabalho é seguir a legislação trabalhista e “só a ela compete” indagar a relação de ocupação. Segundo o juiz, o STF tem se posto supra das questões concretas. Ele acredita que a cultura da Suprema Galanteio é revisar exclusivamente demandas constitucionais. 

“Acho que o papel da Justiça do Trabalho é satisfazer a legislação do trabalho”, disse Mello. “Se o STF entender que não é esse, cabe a ele declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT que dizem saudação ao reconhecimento da figura do empregador e do empregado e da fraude.”

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