Trabalho escravo no meio doméstico

Em notícia recente, tomamos conhecimento pela imprensa do resgate de uma trabalhadora doméstico em uma residência no bairro Ilhotas, Zona Sul de Teresina, onde foi mantida em cárcere privado e em situação análoga à escravidão por 15 anos.

O Brasil combate essa prática de trabalho escravo doméstico, criminalizando o empregador e resgatando os empregados. O trabalho escravo caracteriza-se como uma violação dos direitos humanos, visto que restringe a liberdade do indivíduo e atenta contra a sua dignidade.

Explicando melhor, o trabalho escravo doméstico é configurado pela forma que a prestação de serviço é realizada. O empregado é submetido a trabalho forçado, jornada exaustiva, servidão por dívidas e/ou condições degradantes. É importante saber, que não é necessário que os quatro elementos estejam presentes, apenas um deles é suficiente para configurar o trabalho escravo.

O Código Penal Brasileiro, no art. 149, tipifica o trabalho análogo ao escravo, definindo como tal aquele que ocorre com submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Já a Portaria MTb 1.293/2017, trouxe as definições dos termos citados no código penal, são eles:

Trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.

Jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.

Condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.

Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento.

Vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento.

Apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

No caso ocorrido em Teresina, várias são as características do trabalho escravo da empregada doméstica, pois ela era submetida a restrição de liberdade, vigilância ostensiva, humilhações, agressões físicas e morais, não pagamento de direitos trabalhistas e previdenciários e jornadas exaustivas.

Nesse caso, a empregadora deverá ser enquadrada no crime previsto no art. 149 do Código Penal, bem como, deverá arcar com o pagamento de todos os direitos trabalhistas e previdenciários.

%d blogueiros gostam disto: