Crianças poderão participar de festa junina somente com alvará judicial
A participação de crianças até 12 anos de idade incompleta, independente se complementar ou não dos pais ou responsáveis legais, conforme determinação a Portaria TJ – 21992023, somente atendida a apresentação do alvará judicial. Os requerimentos de alvará deverão ser encaminhados à 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís e entregues via e-mail ([email protected]) ou, na impossibilidade devidamente justificada pelo requerente, diretamente na Divisão de Proteção Integral (DPI), que funciona no Fórum Des. Sarney Costa, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. O prazo para solicitar vai até o próximo dia 09 de junho (sexta-feira).
De acordo com a portaria, a participação de adolescentes maiores de 12 anos de idade em eventos juninos não exige a apresentação de alvará judicial, mas só será permitida com a autorização expressa do pai, mãe ou responsável legal. Os menores de seis anos, acompanhados ou não, só podem participar dos eventos até as 22h; crianças nas faixas etárias entre seis e 12 anos incompletos, até as 24h; e adolescentes maiores de 12 anos sem limitação de horário, desde que autorizados.
Os responsáveis pelos eventos, grupos folclóricos e demais brincadeiras juninas devem manter à disposição dos comissários de Justiça ou das forças policiais, quando solicitados durante a fiscalização, o alvará concedido pela 1ª Vara da Infância e Juventude. Também é necessário manter uma relação nominal dos adolescentes maiores de 12 anos, com as devidas autorizações escritas e assinadas por um ou ambos os pais ou pelo responsável legal.
Fica autorizado a Divisão de Proteção Integral da 1ª Vara da Infância e Juventude realizar fiscalização periódica nos locais onde são realizados eventos, festas, arraiais, ensaios, reuniões e apresentações de grupos ou brincadeiras juninas, garantido o livre acesso aos Comissários de Justiça a todos os locais necessários ao exercício de suas funções. Os organizadores ou promotores de eventos também devem fazer um controle rigoroso de acesso e permanência de crianças ou adolescentes aos respectivos locais de diversão, inclusive a fiscalização quanto a segurança de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 anos de idade, no interior do estabelecimento.
O não cumprimento das determinações previstas na Portaria TJ – 21992023 ensejará o impedimento da participação de criança ou adolescente que esteja de forma irregular ou sua retirada do local, caso já tenha iniciado a apresentação. Também será lavrado auto de infração administrativa, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sem prejuízo de outras medidas nas esferas cíveis e penais.
Fonte: Núcleo de Comunicação do Fórum de São Luís
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